STF: autorizada caça de animais nocivos para fins científicos
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STF: autorizada caça de animais nocivos para fins científicos

29 jun 2020
Última atualização: 08 dezembro 2025
EBRADI
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3 min
STF: autorizada caça de animais nocivos para fins científicos

Os ministros do Supremo Tribunal Federal autorizaram a caça de animais nocivos, mediante licença da autoridade competente do Estado de SP, além de ser liberada também a caça para fins científicos. Destaca-se que a coleta de animais pode ser feita por pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, o plenário analisou lei do Estado de SP que proibia, sob qualquer pretexto, a caça de animais.

O início do caso se deu por conta de questionamento, feito pelo PTB – Partido Trabalhista Brasileiro, sobre a validade da lei 16.784/18, do Estado de São Paulo, que proíbe a caça de animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em todas as modalidades, independentemente da finalidade.

Nesse seguimento, o partido sustentou que a lei estadual usurpa competência privativa da União para editar normas gerais sobre caça, conforme o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. O partido compreendeu que a competência do Estado de São Paulo se limita a legislar supletivamente a fim de atender todas as peculiaridades do local, o que, segundo o entendimento do partido, não se verifica na hipótese. Ademais, o artigo 37 da lei Federal 9.605/98 admite caça em situações excepcionais.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, deferiu parcialmente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, que dispõe:

Artigo 3º – O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.
§ 1º – Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.
§ 2º – As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.

            Além disso, declarou a nulidade parcial do art. 1º, o qual dispõe:

Artigo 1º – Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.

 Ao analisar o caso concreto, o ministro destacou que a lei paulista impede a atuação de particulares frente aos riscos encontrados por espécies nocivas. Nesse sentido, se determinada espécie animal for considerada nociva, ou seja, responsável por prejudicar a flora e a fauna, gerando danos à produção agrícola e transmitindo doenças, está configurada a possibilidade da caça de controle. Além disso, o ministro sustentou que a lei estadual está em desacordo com a competência constitucional da União sobre a política nacional de coleta animal para fins científicos.

Em sentido contrário, o ministro Marco Aurélio apresentou divergência em relação ao tema, nesse sentido, votou pela manutenção e validade da lei. Em seu entendimento, a norma estadual não está em desacordo com o texto constitucional, visto que é possível preservar o núcleo de diretrizes estabelecidas na lei Federal vigente.

Por fim, em plenário virtual e por maioria dos votos, os ministros do Supremo autorizaram a coleta de animais nocivos mediante licença da autoridade competente.

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