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STF decide sobre retroatividade da lei anticrime para estelionato
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STF decide sobre retroatividade da lei anticrime para estelionato

14 out 2020
conteudolegal
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2 min
STF decide sobre retroatividade da lei anticrime para estelionato

Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiram que é inaplicável a retroatividade o § 5º do art. 171 do CP, nas hipóteses em que o Ministério Público tenha oferecido a denúncia antes do advento da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/19), desse modo, destaca-se que o momento do oferecimento da denúncia seja responsável pela fixação da lei aplicada no caso prático.

De acordo com os autos do processo, um condenado por estelionato requereu a extinção da punibilidade do crime praticado de acordo com o réu, a Lei nº 13.964/19 exige a representação do ofendido como condição de persecução penal na  segunda fase para instauração do processo penal, de acordo com o caso prático, os ofendidos não possuem interesse em representar contra o condenado.

Ao analisar,  o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, destacou que antes do advento da lei anticrime, o crime de estelionato era considerado como crime de ação penal pública incondicionada, isto é, sendo desnecessária a representação do ofendido para o oferecimento da denúncia.

Por conta da Lei nº 13.964/19, que reformou o entendimento anterior, o crime de estelionato passa a requerer a representação do ofendido para o prosseguimento da ação penal. Tal cenário comum foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual a 6ª turma iniciou o prazo para representação do ofendido para prosseguir com a ação penal, enquanto, a 5ª turma decidiu ser inaplicável a retroatividade da lei.

De acordo com a nova legislação, Moraes observou que a persecução penal para os crimes de estelionato prosseguirá somente se houver condição de procedibilidade, ou seja, se houver representação do ofendido contra aquele que praticou o crime.

Entretanto, diante ao caso apresentado, Moraes observou a inexistência de qualquer ilegalidade na prisão do condenado, posto que a denúncia havia sido oferecida antes do advento da Lei nº 13.964/19, tal motivo pelo qual enseja a análise do crime sob a perspectiva da ação penal pública incondicionada.

Por conta disso, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiram ser inaplicável a retroatividade diante das hipóteses  que o Ministério Público já tenha oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei anticrime.

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