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STF: obrigatoriedade ou não de pagamento de IR retido na fonte para sócios nacionais e estrangeiros
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STF: obrigatoriedade ou não de pagamento de IR retido na fonte para sócios nacionais e estrangeiros

14 jul 2020
conteudolegal
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2 min
STF: obrigatoriedade ou não de pagamento de IR retido na fonte para sócios nacionais e estrangeiros

O Supremo Tribunal Federal está analisando um caso particular para decidir se o tratado internacional pode estender a residentes da Suécia a isenção tributária prevista no Brasil e, se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária.

O caso ocorre em razão da empresa Volvo sustentar que a Convenção firmada entre Brasil e Suécia proíbe a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda. O seu pedido foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que garantiu o não recolhimento do IR aos súditos suecos residentes no Brasil e no exterior. Entretanto, a União interpôs um recurso extraordinário em razão de possuir entendimento contrário ao acórdão proferido pelo STJ.

Ao analisar o caso, em 2011, o relator, ministro Gilmar Mendes entendeu que não é possível a aplicação da isenção sustentada pela empresa e, por conta disso, votou a favor da União para afastar a concessão da isenção de impostos de renda retido na fonte para os não residentes.

Ademais, destacou que, tanto os residentes, como os não residentes estão isentos de imposto de renda retido na fonte quanto aos rendimentos provenientes de lucros ou dividendos distribuídos por pessoas jurídicas tributadas no Brasil.

Em seu entendimento, o acórdão recorrido confundiu erroneamente o critério de conexão de nacionalidade com o critério de conexão de residência, visto que estendeu aos súditos suecos residentes no exterior benefícios concedidos apenas para residentes no Brasil. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator.

Contudo, por outro lado, o ministro Dias Toffoli divergiu do voto proferido pelo relator e, por conta disso, votou no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União e de julgar prejudicado o recurso extraordinário interposto pela empresa, por conta do recurso especial movido por eles próprios.

Ao analisar a interposição de recursos, o ministro destacou que para se dar provimento ao recurso extraordinário da União, seria necessário analisar se o art. 24, da Convenção Internacional teria, ou não, a amplitude concedida pelo Superior Tribunal de Justiça. O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto divergente.

Por fim, destaca-se que o julgamento está em andamento e tem sua finalização prevista para o dia 4/8.

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