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A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que afastou o pagamento da comissão de corretagem à corretora de imóveis após efetiva intermediação, visto que o acórdão reformado considerou a presença de cláusula contratual que estabelece a devolução dos valores de corretagem caso haja posterior rescisão.
Nesse sentido, a propositura da ação rescisória se deu por parte de uma corretora de imóveis que pleiteou a rescisão de acórdão proferido pela 4ª turma do STJ, que determinou o não pagamento da comissão de corretagem.
De acordo com os autos do processo, a corretora de imóveis foi contratada para exercer seus serviços de venda por uma construtora imobiliária. Entretanto, após efetuar as vendas necessárias, destacou que não houve o pagamento da comissão de corretagem e, após ingressar no Poder Judiciário para reaver os valores, obteve resposta positiva da Justiça e, consequentemente, recebeu R$ 500 mil a título de comissão de corretagem.
Os juízos de 1º e 2º grau entenderam que a comissão de corretagem era devida à corretora de imóveis, visto que houve a efetiva intermediação da venda dos negócios, independentemente da rescisão por falta de pagamento das prestações que ocorreu posteriormente.
Contudo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou o entendimento proferido pelas instâncias inferiores, sustentando que não houve a concretização da venda dos imóveis e, por conta disso, não há o que se falar de comissão de corretagem, visto que não houve celebração e concretização dos negócios.
Inconformada com a decisão proferida, a corretora ajuizou ação rescisória, argumentando que o acórdão proferido pela Turma incorreu em erro de fato, visto que a concretização dos contratos não era ponto controvertido, já que não houve a desistência, mas sim a posterior rescisão contratual por falta do pagamento das prestações.
De acordo com o ministro Marco Buzzi, que analisou a ação rescisória ajuizada pela corretora, o caso recebeu outros contornos quanto ao julgamento proferido pela 4ª Turma.
Em seu entendimento, quando o assunto trata de questionamento sobre o recebimento ou não de comissão de corretagem, é comum haver controvérsias sobre os fatos estabelecidos na inicial, entretanto, destacou que a controvérsia no caso concreto não estava relacionada com os objetivos da corretagem, mas sim com a validade da cláusula contratual que afastava o direito do recebimento da comissão após posterior cancelamento.
Portanto, esclareceu que o eventual cancelamento do contrato celebrado entre comprador e a corretora de imóveis não pode ser motivo para indeferir o pagamento da comissão de corretagem, visto que a corretora tem a função de intermediação, que fora cumprida com efetividade, já que houve a concretização da venda.
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