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A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser desnecessária a conveniência da Súmula nº 408 com tese de recurso repetitivo sobre a mesma questão (Tema 126). Nesse sentido, o relator foi o ministro Og Fernandes, o qual argumentou com a justificativa para a criação da súmula à época dos fatos com a finalidade de sistematizar em enunciados sumulares a compreensão vinculante excluído de recursos repetitivos.
Todavia, em razão de disposição legal encontrada no Código de Processo Civil e regimental encontrada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observa-se uma necessidade de simplificação da prestação jurisdicional.
O texto da súmula traz a seguinte disposição: “nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13 de setembro de 2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF)”.
Contudo, ao julgar a Pet, a tese que ficou fixada no Tema 126, possuía exatamente o mesmo conteúdo da súmula cancelada e por conta disso seu texto foi alterado e passou a dispor: “o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da MP 1.577/1997”.
Ao observar toda a complexidade, o relator destacou que a medida tomada pelo cancelamento da súmula tem como objetivo a simplificação da pretensão jurisdicional, visto que se trata de procedimento inadequado qualquer tese que discorra sobre a compreensão do Supremo.
Portanto, compreendeu pelo acolhimento em parte da proposta de revisão de teses repetitivas para cancelar a Súmula 408 do STJ e adequar a Tese 126 do STJ.
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