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Foi entendido pela 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP que não é suficiente o critério da localização para a definição da incidência do IPTU ou ITR, precisando observar a destinação econômica.
A ação teve início com o MS impetrado para que a nulidade fosse declarada sobre o IPTU dos exercícios de 2014 a 2019, justificando que o imóvel é utilizado para produção rural, devendo ser cobrado o ITR, havendo, assim, ilegalidade das taxas. Desta forma, na 1ª instancia foi concedida a segurança para que fossem anulados os lançamentos de IPTU do período requisitado.
Foi utilizado o art. 3º da lei 6.989, em que incide o IPTU sobre o imóvel, independentemente da comunicação ao Incra, sustentando ainda sobre a inclusão do imóvel dentro da zona urbana.
A municipalidade apelou, porém, a sentença foi mantida pelo relator. Segundo o desembargador Eutálio Porto, a controvérsia está pacificada por jurisprudência do STJ quanto a competência tributária municipal para que seja instaurado o IPTU de área localizada entro do perímetro urbano ou no caso de expansão urbana com exploração vegetal, pecuária, agrícola ou agroindustrial.
Mencionando, assim, a compreensão de que não é incidente o IPTU e sim o ITR sobre o imóvel que se encontra em área urbana, devendo ser comprovada a exploração extrativa dentro de seu detrimento do critério da localização.
“De sorte que, acompanhando doravante o entendimento do STJ, o imóvel que comprovadamente tenha a exploração vinculada ao que determina o Decreto-Lei nº 57/66, mesmo estando fora do perímetro rural, a competência tributária é da União e o imposto devido, por via de consequência, é o ITR e não o IPTU.”
Foi demostrado, diante de documentação, que existe a atividade econômica do imóvel, desta forma, foi unanime que fosse negado o provimento, mantendo a incidência do ITR.
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