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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do TST, determinou a penhora do salário de uma advogada para pagar valores recebidos de uma ação que não foram repassados aos trabalhadores que ela tinha representado em juízo pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
A advogada impetrou Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional a fim de proteger um direito líquido e certo e, nesse sentido, solicitou o desbloqueio dos valores penhorados. Entretanto, seu pedido foi negado pelo colegiado que sustentou que a penhora dos salários é autorizada para satisfazer créditos trabalhistas dotados de evidente natureza alimentar.
A profissional atuou como procuradora em ação trabalhista proposta contra o Município de Tapera. Após o fim do processo, foi feito o saque do alvará, porém não houve a comprovação do repasse aos trabalhadores representados pelo sindicato na ação e, nesse sentido, em execução reversa, o juízo de 1º determinou a penhora de 20% dos salários da advogada.
Em sua defesa, a advogada impetrou Mandado de Segurança e argumentou sobre a impenhorabilidade do salário prevista no Código de Processo Civil, requerendo o desbloqueio dos valores. Além disso, a profissional alega que o salário é a sua única fonte de renda, que seu nome constava no serviço de proteção ao crédito e que não tinha outros meios para adquirir recursos para se sustentar. Contudo, teve seu pedido negado pelo tribunal regional.
Ao analisar o caso acerca da (im)penhorabilidade de salário, o relator, ministro Douglas Alencar, salientou que o tema da impenhorabilidade dos salários ganhou novo contorno com o Código de Processo Civil de 2015 e, por conta disso, verifica-se que o novo código traz uma exceção acerca da impenhorabilidade, permitindo-se a penhora de percentual de salários para satisfazer prestações alimentícias.
Por fim, o ministro compreendeu e determinou que o salário permaneça penhorado, visto que é possível a penhora para o pagamento de créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar.
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