Prescrição Penal: Entenda o que é, como calcular e seus tipos

A prescrição penal é um dos institutos mais importantes do Direito Penal, pois está diretamente ligada ao exercício dos direitos disponíveis aos que litigam nessa área. Há uma frase muito utilizada no meio jurídico e que pode ser aplicada nesse caso: “o Direito não socorre aos que dormem”. De fato, é necessário agir para assegurar o exercício dos direitos escritos em letra de Lei. A inércia não assegura o exercício de direitos.
Nas próximas linhas, abordaremos tópicos destinados a compreender o que é prescrição penal, quais são os tipos de prescrição penal, como é feito o cálculo da prescrição penal, além de tocar a questão dos crimes que não prescrevem e das pretensões punitivas e executórias. Aprofundaremos também nas causas de interrupção e suspensão da prescrição penal, elementos cruciais para a contagem dos prazos.
O que é Prescrição Penal?
A prescrição penal trata, basicamente, da regulamentação do tempo que o titular de direitos dispõe para exercer a defesa penal de algum direito previsto em lei. Em termos mais claros, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado ou do direito de executar a pena já imposta, devido ao decurso de um determinado lapso temporal sem que haja a devida movimentação processual ou o cumprimento da sanção.
É um instituto que visa garantir a segurança jurídica e evitar que processos criminais se arrastem indefinidamente, ferindo princípios como a celeridade processual e a dignidade da pessoa humana. Ela está incluída no Código Penal no art. 109, onde se lê: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Assim, para cada crime praticado, haverá, a partir da pena privativa de liberdade prevista em Lei, um lapso de tempo durante o qual será possível dar entrada a um processo criminal contra a conduta danosa ao bem jurídico protegido, tanto por meio de uma denúncia pelo Ministério Público, quanto em uma queixa-crime, apresentada por um advogado criminalista.
É importante ressaltar que a prescrição penal não se confunde com a decadência. Enquanto a decadência atinge o próprio direito de ação, a prescrição penal atinge a pretensão punitiva ou executória do Estado. Além disso, a prescrição penal pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo juiz, o que demonstra sua relevância e caráter de ordem pública.
Quais são os tipos de Prescrição Penal?
Agora que já compreendemos o que é a prescrição penal, vamos estudar quais são os tipos e, de modo mais exato, como identificá-los. Em linhas gerais, é possível dividir a prescrição penal em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. Ambos os tipos são cruciais para quem busca entender como calcular prescrição penal e suas implicações.
Prescrição da Pretensão Punitiva
A prescrição da pretensão punitiva se caracteriza pelo fato de ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e ocasiona a supressão dos efeitos do crime, de uma maneira que pareça, para o mundo jurídico, que ele nunca tenha acontecido. Isso significa que o Estado perde o direito de iniciar ou de prosseguir com a ação penal.
A prescrição da pretensão punitiva está regulamentada no art. 111 do Código Penal, onde se lê:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial.
Além dessas hipóteses, a prescrição da pretensão punitiva pode ser dividida em algumas subcategorias, que são de extrema importância para a prática jurídica:
- Prescrição da Pretensão Punitiva propriamente dita (ou abstrata): É aquela calculada com base na pena máxima prevista em abstrato para o delito, antes da existência de uma sentença condenatória. É a primeira análise de como calcular prescrição penal que se faz em um caso.
- Prescrição da Pretensão Punitiva intercorrente: Ocorre quando, após a prolação da sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, o prazo prescricional transcorre sem que haja recurso ou julgamento definitivo. O cálculo aqui se baseia na pena aplicada em concreto.
- Prescrição da Pretensão Punitiva retroativa: Analisada após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, e antes do trânsito em julgado para a defesa, ou seja, quando não há mais possibilidade de aumentar a pena. Neste caso, o prazo é contado retroativamente da data da sentença ou de outros marcos processuais, utilizando a pena em concreto. É uma das modalidades mais complexas de como calcular prescrição penal.
- Prescrição da Pretensão Punitiva superveniente (ou intercorrente após a sentença): Similar à intercorrente, mas ocorre quando a sentença já foi proferida e houve um recurso, e o prazo da prescrição se esgota entre a data da sentença e a do julgamento do recurso.
A compreensão dessas nuances é vital para a atuação jurídica, pois um erro na contagem pode significar a impunidade ou a continuidade indevida de um processo.
Prescrição da Pretensão Executória
A prescrição da pretensão executória, diferentemente da punitiva, ocorre após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ou seja, as situações que dão motivo à contagem do prazo de prescrição ocorrem todas elas após o trânsito de uma decisão judicial — e não antes, como no caso da pretensão punitiva. Aqui, o Estado já tem o direito de aplicar a pena, mas perde a capacidade de executá-la devido ao tempo decorrido.
A prescrição da pretensão executória está prevista no art. 112 do Código Penal, onde se lê as seguintes hipóteses para sua ocorrência: (i) trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação; (ii) quando se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena; (iii) quando se transita em julgado a decisão que revoga a suspensão condicional da pena.
Para a prescrição da pretensão executória, o prazo começa a correr do dia em que a sentença transita em julgado para a acusação, ou do dia em que se interrompe o cumprimento da pena (por exemplo, por fuga do condenado). O cálculo da prescrição penal neste caso é feito com base na pena imposta na sentença.
Como é o Cálculo da Prescrição Penal?
O cálculo de prescrição penal para cada tipo de crime está previsto no art. 109 do Código Penal e é contado a partir da pena máxima cominada para o delito em questão. Prevê o art. 109: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Ou seja, calcula-se, basicamente, a partir do máximo de pena cominada para o delito. Quanto maior for o máximo de pena cominada, maior será o período de tempo para a ocorrência da prescrição punitiva do crime.
É fundamental entender que, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (quando a pena não pode mais ser aumentada), o cálculo da prescrição penal passa a ser feito com base na pena concretamente aplicada, e não mais na pena máxima abstrata. Isso está previsto no § 1º do art. 110 do Código Penal:
“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”
Causas de Interrupção da Prescrição Penal
Além de saber como calcular prescrição penal e seus prazos, é crucial conhecer as causas que podem interromper a contagem desse prazo. Quando a prescrição penal é interrompida, a contagem do tempo é zerada e recomeça do início a partir do momento da interrupção. As causas de interrupção estão elencadas no art. 117 do Código Penal:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.
Cada um desses marcos processuais tem o poder de “reiniciar” o relógio da prescrição penal, o que pode estender a possibilidade de punição ou execução da pena.
Causas de Suspensão da Prescrição Penal
Diferente da interrupção, a suspensão da prescrição penal apenas “pausa” a contagem do prazo. Quando a causa da suspensão cessa, o prazo volta a correr do ponto em que parou, aproveitando-se o tempo já decorrido. As causas de suspensão estão previstas no art. 116 do Código Penal e em outras leis especiais:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Outros exemplos de suspensão da prescrição penal incluem a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95), a suspensão do processo por questões de doença mental do acusado (art. 149 do CPP), e a situação em que o agente se encontra em local incerto e não sabido. O conhecimento dessas causas é indispensável para um correto cálculo de prescrição penal.
Quais são os Crimes que Não Prescrevem?
A legislação brasileira inclui alguns crimes que são considerados imprescritíveis, ou seja, nem mesmo o decurso do tempo é capaz de eliminar a possibilidade de adentrar com um processo judicial. Esses crimes estão previstos no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal de 1988. São eles: o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A imprescritibilidade desses crimes reflete a gravidade e o repúdio social que o ordenamento jurídico brasileiro atribui a eles.
O racismo, por exemplo, é um crime que atinge a dignidade da pessoa humana e os pilares de uma sociedade justa e igualitária. Já as ações de grupos armados contra a ordem constitucional representam uma ameaça direta à democracia e à estabilidade do país. A escolha de tornar esses crimes imprescritíveis visa assegurar que, independentemente do tempo que passe, a justiça possa ser buscada e aplicada, reforçando o compromisso do Estado com a defesa dos direitos fundamentais e da ordem democrática.
A Importância do Conhecimento da Prescrição Penal
A correta aplicação dos prazos prescricionais garante a segurança jurídica, evita a morosidade processual e assegura a efetividade da justiça. Para o advogado criminalista, a análise da prescrição penal é uma ferramenta estratégica na defesa de seus clientes. Para o Ministério Público, é crucial garantir a persecução penal dentro dos limites legais.
A complexidade do tema exige constante atualização e aprofundamento. A legislação pode sofrer alterações, e a jurisprudência, por meio das decisões dos tribunais, consolida entendimentos que impactam diretamente o cálculo da prescrição penal. Portanto, a atenção aos detalhes e a busca por conhecimento são incessantes nesta área.
Enfim, essas são as informações mais importantes quando se trata da prescrição penal: o que é, como calculá-la, quais são os tipos de prescrição, além da compreensão de que há, no Brasil, crimes que simplesmente não prescrevem.
Para uma visão mais ampla sobre o direito penal, confira nosso artigo sobre Direito Penal no Brasil.
Por fim, para aprofundar seu conhecimento e dominar os cálculos de prescrição penal, considere os cursos de pós-graduação oferecidos pela EBRADI, que podem fornecer a base teórica e prática necessárias para se destacar nessa área tão relevante do Direito.
lei.
Ela está incluída no Código Penal no art. 109, onde se lê: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Assim, para cada crime praticado, haverá, a partir da pena privativa de liberdade prevista em Lei, um lapso de tempo durante o qual será possível dar entrada a um processo criminal contra a conduta danosa ao bem jurídico protegido, tanto por meio de uma denúncia pelo Ministério Público, quanto em uma queixa-crime, apresentada por um advogado criminalista.
Quais são os tipos de prescrição penal?
Agora que já compreendemos o que é a prescrição penal, vamos estudar quais são os tipos e, de modo mais exato, como identificá-los.
Em linhas gerais, é possível dividir a prescrição penal em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
– Prescrição da pretensão punitiva
A prescrição da pretensão punitiva se caracteriza pelo fato de ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal e ocasiona a supressão dos efeitos do crime, de uma maneira que pareça, para o mundo jurídico, que ele nunca tenha acontecido.
A prescrição da pretensão punitiva está regulamentada no art. 111 do Código Penal, onde se lê:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I – do dia em que o crime se consumou;
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial.”
– Prescrição de pretensão executória
A prescrição da pretensão executória, diferentemente da punitiva, ocorre após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ou seja, as situações que dão motivo à contagem do prazo de prescrição ocorrem todas elas após o trânsito de uma decisão judicial — e não antes, como no caso da pretensão punitiva.
A prescrição da pretensão executória está prevista no art. 112 do Código Penal, onde se lê a seguintes hipóteses para sua ocorrência:
(i) trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação;
(ii) quando se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena;
(iii) quando se transita em julgado a decisão que revoga a suspensão condicional da pena.
Como é o cálculo de prescrição para cada tipo de crime?
O cálculo de prescrição para cada tipo de crime está previsto no art. 109 do Código Penal e é contado a partir da pena máxima cominada para o delito em questão. Prevê o art. 109: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
Ou seja, calcula-se, basicamente, a partir do máximo de pena cominada para o delito. Quanto maior for o máximo de pena cominada, maior será o período de tempo para a ocorrência da prescrição punitiva do crime.
Quais são os crimes que não prescrevem?
A legislação brasileira inclui alguns crimes que são considerados imprescritíveis, ou seja, nem mesmo o decurso do tempo é capaz de eliminar a possibilidade de adentrar com um processo judicial. Esses crimes estão previstos no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal de 1988. São eles: o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Enfim, essas são as informações mais importantes quando se trata da prescrição penal: o que é, como calculá-la, quais são os tipos de prescrição, além da compreensão de que há, no Brasil, crimes que simplesmente não prescrevem.
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